Obs.: Frações ideiais - parte indivisível e indeterminável das áreas comuns e do terreno de determinado condomínio de forma proporcional à unidade autõnoma de cada condõmino, ou seja, quota/parte que cabe a cada proprietário.
Ainda sobre quorum, para auxiliar fizemos a tabela abaixo:
- Constituição de condomínio - 2/3 das frações ideais (art. 1333 do Código Civil)
- Multa aos condôminos que contrariam os incisos II a IV, do art. 1.336, se a convenção for omissa a respeito - 2/3 dos condôminos restantes (art. 1.336, § 2º do Código Civil)
- Obras voluptuárias - 2/3 dos condôminos (art. 1.341, I do Código Civil)
- Obras úteis - Maioria dos condôminos (art. 1.341, II do Código Civil
- Acréscimo às edificações existentes - 2/3 dos votos dos condôminos (art. 1.342 do Código Civil)
- Construção no solo comum ou de outro pavimento com novas unidades - Unanimidade dos condôminos (art. 1.343 do Código Civil)
- Destituição do síndico - Maioria dos presentes (art. 1.349)
- Convocação de Assembleia Geral Ordinária se o síndico não o faz - 1/4 dos condôminos (art. 1.350, § 1º do Código Civil)
- Alteração da Convenção de Condomínio e do Regimento Interno - 2/3 dos votos dos condôminos (art. 1.351 do Código Civil)
- Mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária - Unanimidade dos condôminos (art. 1.351 do Código Civil)
- Convocação de Assembleia Geral Extraordinária pelos condôminos - 1/4 dos condôminos (art. 1.355 do Código Civil)
- Reconstrução ou venda - Metade mais uma das frações ideais (art. 1.357)